Não obstante o esforço em contrário das operadoras de limpeza urbana, algumas municipalidades do país, no indisfarçável intento de desqualificar tecnicamente a atividade e desvalorizar seus profissionais, passaram casuisticamente a defender a adoção do pregão eletrônico para licitação de serviços de limpeza pública, sob frágil e minoritário entendimento técnico e jurídico de que se tratam de serviços comuns.
Em razão disso o SELUR consultou o renomado Professor Marçal Justen Filho, reconhecido como uma das principais autoridades em licitações e contratos administrativos do país, cujas obras têm embasado e referenciado as decisões judiciais fazendárias e dos órgãos de contas.
Em elucidativo Parecer, o publicista conclui pelo descabimento do pregão para licitar serviços públicos de limpeza urbana. De acordo com o SELUR, o entendimento manifestado por Marçal Justen constitui um reconhecimento cabal da complexidade que envolve os serviços de limpeza urbana, possibilitando às operadoras impugnarem o uso do pregão para licitação da atividade, quando e onde se fizer necessário.