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Informa Mais – 30/08/2026

Novo Marco Legal do Saneamento estabelece mecanismos para garantir sustentabilidade econômico-financeira do serviço; ausência de instrumento de cobrança pode caracterizar renúncia de receita e gerar responsabilização dos gestores públicos

A cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, popularmente conhecida como “taxa do lixo”, não surgiu de uma decisão isolada das administrações municipais. A medida decorre do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, instituído pela Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou a Lei Federal nº 11.445/2007 e estabeleceu novas regras para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento, entre eles o manejo dos resíduos sólidos urbanos.

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) regulamentou o tema por meio da Norma de Referência nº 1/ANA/2021, aprovada pela Resolução nº 79/2021, estabelecendo parâmetros para cobrança, estrutura tarifária, reajustes e revisões referentes ao serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

A própria ANA esclarece que, com as alterações promovidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento, a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço representa renúncia de receita, situação que exige a comprovação do atendimento às condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Município não pode simplesmente abrir mão da receita

Esse aspecto é fundamental para compreender a responsabilidade das prefeituras. A administração pública não possui a mesma liberdade de um particular para simplesmente deixar de arrecadar uma receita prevista para assegurar a sustentabilidade de um serviço público.

A renúncia de receita está submetida às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e pode provocar apontamentos dos Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização, questionamentos do Ministério Público e responsabilização dos agentes públicos, dependendo das circunstâncias concretas.

Portanto, a discussão não se resume a ser favorável ou contrária à cobrança. Existe uma legislação federal que determina aos municípios a adoção de mecanismos capazes de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de manejo dos resíduos sólidos.

Em Barretos, por exemplo, a Prefeitura e o SAAEB informaram que a implantação da tarifa atende à legislação federal e ao acompanhamento do Ministério Público. O material divulgado pelo município registra que a ausência da cobrança poderia gerar questionamentos por renúncia de receita à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e reflexos na responsabilidade do gestor.

O caso de Barretos chegou a ser objeto de Inquérito Civil instaurado para apurar possível renúncia fiscal, prejuízo ao erário e descumprimento de determinação legislativa, conforme documentação reunida no levantamento.

Cobrança já é realidade em municípios paulistas

A adequação à legislação federal já ocorre em diferentes cidades do Estado de São Paulo. O levantamento realizado aponta experiências em municípios como Barretos, São João da Boa Vista, São Carlos, Piracicaba, Limeira e Araraquara, além de Casa Branca, onde uma proposta para instituição da cobrança foi apresentada em agosto de 2026.

Em São Carlos, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares (TMRSD) foi instituída por legislação aprovada em 2024. O levantamento aponta ainda que Piracicaba, Limeira e Araraquara já adotaram mecanismos de cobrança pelos serviços relacionados aos resíduos sólidos.

Em Araraquara, o município passou a adotar a Tarifa de Resíduos Sólidos (TRS), substituindo a antiga taxa. A cobrança é realizada pelo Departamento Autônomo de Água e Esgotos (DAAE) e considera fatores como disponibilidade do serviço, frequência da coleta e estimativa de geração de resíduos do imóvel.

Já São João da Boa Vista informa que a cobrança está fundamentada no Novo Marco Legal do Saneamento e que os recursos arrecadados são destinados ao custeio de serviços como coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos.

Recursos devem garantir o próprio serviço

Outro ponto importante é a finalidade da arrecadação. A cobrança existe para proporcionar sustentabilidade à prestação de um serviço permanente e essencial, envolvendo etapas como coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

No caso analisado de Casa Branca, por exemplo, a proposta estabelece que a receita arrecadada seja aplicada nas despesas relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos urbanos, inclusive em investimentos destinados à expansão e modernização dos serviços.

A regulamentação nacional também busca justamente estabelecer critérios técnicos para que o serviço possua equilíbrio econômico-financeiro. A Norma de Referência nº 1/ANA/2021 trata especificamente da estrutura e dos parâmetros da cobrança e dos procedimentos de fixação, reajuste e revisão dos valores.

Adequação é nacional

A implementação desse modelo não está restrita ao Estado de São Paulo. Em levantamento divulgado pela ANA em 2022, 1.684 municípios brasileiros haviam encaminhado informações à Agência sobre instrumentos de cobrança já instituídos — taxas ou tarifas — ou sobre seus respectivos cronogramas de implementação.

A ANA continua acompanhando a adoção da Norma de Referência nº 1 pelos municípios, inclusive por meio de procedimentos específicos de comprovação. Isso reforça que a sustentabilidade financeira do manejo dos resíduos sólidos passou a integrar definitivamente as responsabilidades dos titulares municipais dos serviços.

Dessa forma, a instituição da cobrança deve ser compreendida dentro de um processo nacional de adequação ao Marco Legal do Saneamento, destinado a assegurar recursos para que os municípios mantenham serviços adequados de coleta, transporte, tratamento e destinação ambientalmente correta dos resíduos, ao mesmo tempo em que cumprem as normas fiscais e evitam situações que possam ser caracterizadas como renúncia indevida de receita e resultar na responsabilização dos gestores públicos.

Fonte: Informa Mais

https://www.informamais.com.br/Site/Paginas/Lei-federal-exige-sustentabilidade-do-manejo-de-residuos-e-municipios-ja-adotam-cobranca-especifica/10258