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Revista Littera – Ed. 2 | Agosto/2026

Já virou senso comum afirmar que lixo é riqueza. De fato, nele há potencial de reciclagem de materiais; extração de biogás e sua purificação para biometano; geração de energia via queima de gás ou queima direta de resíduos; e, ainda, a geração de CDR – combustível derivado de resíduos – para uso em fornos industriais. Resíduos vegetais – feiras, mercados públicos e podas – viram biofertilizante. E, atualmente, com a financeirização da não emissão de carbono, há valor potencial na gestão de resíduos que diminua o volume de carbono aterrado e a emissão de gás ou melhore seu perfil; troque combustível derivado de petróleo para gás em frotas; diminua, via reciclagem, a demanda por insumos novos pela indústria de embalagens, pela agricultura com uso de biofertilizantes, etc.

Mas o olhar para a realidade encontra números muito tímidos. Está longe de ótimo o nível de aproveitamento do biogás e a geração de energia a partir de resíduos. A coleta seletiva, essencial para eficientização do aproveitamento dos resíduos, é tímida. Segundo o IBGE (2023), embora nominalmente cerca de 60% dos municípios brasileiros tenham algum nível de coleta seletiva, há grande variação por região (Sul, com 82%; Norte, com 33,5%) e ainda baixa efetividade de resultado: pesquisa do Datafolha (2024) aponta que 1 em cada 3 brasileiros com serviço de coleta reciclada não separam seus resíduos. Mesmo em São Paulo, é pouca a quantidade de resíduos separados por categoria diante da capacidade de triagem de centrais de resíduos instaladas (150 toneladas x 250 toneladas/dia).

Frustrada a coleta seletiva, perde-se riqueza pelo não aproveitamento de materiais recicláveis. No Brasil, apenas míseros 1,82% dos resíduos recicláveis são reinseridos no processo produtivo (SINASA, 2023/2024). Com a baixa seleção dos resíduos, a qualidade do que chega às centrais de triagem é ruim dada a contaminação. Mesmo os resíduos orgânicos, pela mistura com outros como pilhas, eletrônicos, resíduos de limpeza e medicamentos, contaminam-se, dificultando ou inviabilizando a eficiência na extração de biogás com biodigestores. São gás e energia que se perdem – riqueza. A ineficiência aqui também limita ou frustra o potencial de geração de créditos de carbono. Mais perda. A isso, soma-se o custo ambiental pelo aterramento de resíduos.

Do lado do Poder Público, a coleta seletiva é usualmente negligenciada pelos custos operacionais implicados. O contrato da limpeza pública e coleta de resíduos vira o principal “custo” após folha de pessoal. Lixo é custo; não é responsabilidade, nem é riqueza e assim a coleta seletiva é há décadas relegada.

O resultado é uma paralisia burra. Com toda uma gama de potencialidades de geração de valor, a indústria fica muito aquém desse potencial porque não se faz o básico: a coleta seletiva. E não se faz o básico, essencialmente, porque isso acresceria custo operacional à conta majoritariamente incumbida aos tesouros municipais. Mas, se antes já não precisava ser encargo do tesouro municipal o investimento e custeio do serviço público de saneamento (municípios sempre puderam instituir cobrança pelo uso do serviço público), desde a Lei n. 14.026/20, trazendo o art. 29, II para a Lei n. 11.445/07, há obrigação legal de instituição de cobrança para o serviço de manejo de resíduos sólidos. A não instituição da contraprestação é corretamente qualificada pela lei como renúncia fiscal (art. 35, §2º), submetendo-se à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Viabilizada a coleta seletiva, os ganhos com os resíduos crescem em eficiência. Todas as potencialidades de receita extraordinária dos resíduos apresentam-se, retornando em favor da modicidade da taxa ou tarifa. A coleta seletiva, além de viabilizar-se financeiramente com a instituição de cobrança, oportuniza a progressiva desoneração dessa contraprestação. Daí ser mandatório para projetos estruturados no setor de resíduos a busca por suas receitas acessórias, sendo falhos projetos novos que não estudem em seu plano de negócios a exploração dessas receitas, inclusive a economia dos créditos de carbono. Ainda que, num dado projeto concreto, a conclusão dos estudos constate a inviabilidade. O que não é aceitável é deixar o projeto de estudar a hipótese. Nas concessões em andamento, devem parceiros privado e público acordar prazos para estudo e viabilização dessas receitas acessórias e projetos associados, não cabendo a simples e ilegal inércia.

A sustentabilidade econômico- -financeira é princípio vetor dos serviços de saneamento básico (Lei n. 11.445/07, arts. 2º, VII e 29, caput), logo obrigatória a instituição da cobrança. Se falta vontade política local, a solução passa pelo controle externo da Administração pelo Judiciário e pelos tribunais de contas, que devem tratar a ausência ou insuficiência da cobrança pela gestão integrada de resíduos como renúncia fiscal, dando as cabíveis consequências. Desde o ângulo da justiça fiscal, o custeio do serviço público de saneamento pelo tesouro municipal produz a inversão antirrepublicana de a geração de resíduos pelos mais abastados ser subsidiada por todos, inclusive os pobres geradores de menos resíduos. Pelo prisma da responsabilidade fiscal, é injustificável, por exemplo, a não cobrança do serviço por municípios atrasados na quitação de precatórios: o mais básico dever no cumprimento de decisões judiciais. Só por aí já se vê inexistir fundamento para renúncia fiscal pela imensa maioria dos municípios brasileiros, inclusive a cidade de São Paulo, atualmente, pagando precatórios expedidos em 2009!…

Fonte: Revista Littera